O saque-rescisão é a modalidade tradicional de movimentação do FGTS, vigente desde a criação do fundo. Nela, o trabalhador tem direito de sacar o saldo integral das contas vinculadas quando é demitido sem justa causa, ou em outras situações específicas previstas em lei.

Quando o saque-rescisão se aplica

  • Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador
  • Rescisão indireta, quando o empregador comete falta grave
  • Término de contrato de trabalho por prazo determinado
  • Extinção da empresa, falência ou fechamento de filial
  • Culpa recíproca, reconhecida judicialmente

Quando o saque-rescisão NÃO se aplica

O trabalhador não tem direito ao saque integral do FGTS em casos de pedido de demissão por iniciativa própria ou demissão por justa causa. Nessas situações, o saldo permanece na conta vinculada e só pode ser movimentado futuramente, em outra hipótese legal de saque (como aposentadoria ou aquisição de imóvel).

E quem aderiu ao saque-aniversário?

Trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário não recebem o saldo integral do FGTS em caso de demissão sem justa causa. Eles continuam recebendo a multa rescisória de 40% depositada pelo empregador, mas o saldo do fundo só é liberado, no percentual da tabela, no próximo mês de aniversário — a menos que solicitem o cancelamento da modalidade com antecedência.

Como sacar

Após a demissão, a empresa deve informar o desligamento nos sistemas oficiais. Em geral, o valor fica disponível para saque em poucos dias úteis, diretamente pelo aplicativo FGTS, por meio de transferência para conta bancária ou conta poupança social digital.

DicaGuarde sempre uma cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT). Em caso de divergência no saldo disponível para saque, esse documento é essencial para eventual regularização junto aos canais oficiais.
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